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25 de Abril de 2024

Mensalão: Barbosa determina prisão imediata de João Paulo Cunha

há 10 anos

Deputado vai começar a cumprir parte da pena no regime semiaberto

Ao rejeitar, nesta segunda-feira (6/1), o derradeiro recurso do deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP) para evitar a sua prisão imediata, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, determinou a “imediata certificação do trânsito em julgado” quanto às condenações do parlamentar por corrupção passiva e peculato (6 anos e 4 meses), no regime semiaberto. Assim, o parlamentar, vai se apresentar nas próximas horas, provavelmente, à Polícia Federal, segundo o seu advogado.

O ex-presidente da Câmara tem ainda pendente o julgamento de embargos infringentes quanto ao crime de lavagem de dinheiro, já que foi condenado, neste caso, a 3 anos de prisão, mas por 6 votos a 5.

Os embargos infringentes são cabíveis, de acordo com o Regimento Interno do STF, quando o condenado consegue – no julgamento de ação penal em que o réu tem foro privilegiado – pelo menos quatro votos pela absolvição.

A decisão

No seu despacho, datado do último dia 2, o ministro Joaquim Barbosa, inicialmente, afastou a possibilidade de o condenado ter direito aos embargos infringentes relativos aos crimes de peculato e corrupção passiva. E escreveu: “O presente recurso foi oposto no dia 2/12/2013. O recorrente defende a tempestividade do seu recurso e a possibilidade jurídica da interposição dos embargos infringentes contra decisão proferida pelo pleno em ação penal originária, ainda que haja apenas um único voto divergente.

O presente recurso não pode ser admitido.

Em primeiro lugar, esta Corte já assentou o entendimento de que os embargos infringentes somente são admissíveis quando atendido o requisito objetivo de admissibilidade previsto no parágrafo único do artigo 333 do RISTF. O embargante, nas condenações que está a combater nos presentes embargos infringentes (corrupção passiva e peculato ligado à contratação da empresa SMP&B) obteve apenas 2 votos absolutórios”.

Infringentes

“Relativamente à parte do acórdão contra o qual eram admissíveis os embargos infringentes (condenação por lavagem de dinheiro), o embargante interpôs seu recurso em 30/10/2013, dentro do prazo legal, que findou em 11 de novembro de 2013.

No mencionado recurso, a defesa impugnou exclusivamente a condenação de João Paulo Cunha pela prática do crime de lavagem de dinheiro,relativamente à qual houve maioria de 6 votos condenatórios contra 5 votos absolutórios, de modo que o recurso estava adequado ao requisito de admissibilidade do art. 333, parágrafo único, do RISTF.

Nos termos do art. 335 do Regimento Interno, proferi decisão admitindo os embargos infringentes, os quais foram redistribuídos ao ministro Luiz Fux, por prevenção.

Porém, em 02/12/2013, a defesa de João Paulo Cunha protocolou a petição ora em análise, que seriam os seus segundos embargos infringentes”. “Contudo, é inviável a interposição de dois recursos sucessivos contra a mesma decisão. Consequentemente, não é possível receber a petição como segundos embargos infringentes do réu João Paulo Cunha.

Aplica-se ao caso a regra da preclusão consumativa decorrente do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual só é admissível a interposição de um único recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão”.

Conclusão

“Assim, ressalvada a condenação pela prática do crime de lavagem de dinheiro, em relação à qual admiti os embargos infringentes tempestivamente apresentados pela defesa de João Paulo Cunha, as demais condenações já haviam transitado em julgado no momento da protocolização da presente petição, por dois motivos:

1) por não terem sido objeto de qualquer recurso, seja embargos de declaração, seja embargos infringentes (que já haviam sido apresentados por sua defesa), considerada a unirrecorribilidade da decisão e a preclusão consumativa;

2) porque já havia se esgotado o prazo para oposição dos embargos infringentes (fim do prazo: 11 de novembro de 2013). Operou-se, assim, a preclusão temporal.

Conclui-se, pois, pelos fundamentos expostos acima e pelo sequenciamento dos recursos de que o réu se utilizou, que esses segundos embargos infringentes são manifestamente incabíveis e protelatórios”.

“Por todas essas razões, nego seguimento ao recurso do embargante quanto aos crimes de corrupção passiva e peculato relativo à contratação da empresa SMP&B por faltar-lhe requisito objetivo essencial de admissibilidade e por considerá-lo meramente protelatório”.

Fonte: Jornal do Brasil

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